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Tribunal de São Paulo bane leitura da Bíblia em Câmara Municipal

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Tribunal de Justiça de São Paulo anula lei municipal que previa leitura da Bíblia na Câmara - Foto: Robervaldo Rocha/Dircom/CMM

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Órgão Especial, anulou um artigo de uma lei municipal de Engenheiro Coelho que exigia a leitura de versículos da Bíblia antes do início das sessões na Câmara Municipal. A informação é do site Consultor Jurídico.

De acordo com a decisão unânime, a obrigatoriedade da leitura viola os princípios da laicidade estatal, da isonomia e do interesse público.

A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou que a leitura da Bíblia na Câmara Municipal violava o princípio da laicidade estatal e o dever de neutralidade governamental, destacando a importância da pluralidade de crenças e da liberdade religiosa previstas na Constituição.

A desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, relatora do caso, concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Ela afirmou que o dispositivo em questão viola o princípio da laicidade estatal, que decorre da liberdade religiosa estabelecida no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Além disso, a magistrada enfatizou que o artigo 19, inciso I, da Constituição, que é de observância obrigatória pelos entes federados, também foi desrespeitado.

Barone ressaltou que, embora a leitura da Bíblia possa ser considerada um costume na Câmara Municipal, uma vez que consta no Regimento Interno desde 1993, é fundamental lembrar que a liberdade de religião abrange também o direito de não ter religião.

A relatora afirmou que a liberdade de crença deve ser garantida aos parlamentares, mas impor uma religião específica como regra durante as sessões públicas da Câmara Municipal é incompatível com a neutralidade governamental exigida pela Constituição Federal.

“A exigência de leitura da Bíblia dentro da Câmara Municipal equivale à imposição de determinada religião a todos, em desrespeito aos que não comungam da mesma crença, o que é incompatível com a neutralidade governamental imposta no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou a desembargadora Barone.

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