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Juiz nega liminar e mantém transmissão de missa em página do Ministério da Saúde

A 14ª Vara Federal Cível de Minas Gerais manteve o vídeo da missa de Natal publicado no canal institucional do DataSUS no YouTube. O órgão do Ministério da Saúde é responsável pelas informações do Sistema Único de Saúde (SUS). A cerimônia foi transmitida ao vivo em 14 de dezembro de 2020. As informações são do Metrópoles.
O juiz federal Marcelo Dolzany da Costa negou, na última quinta-feira (14/1), a liminar solicitada pelo advogado Matheus Canazart Lage em uma ação popular. Ele pediu à Justiça Federal que determinasse a imediata retirada, de forma provisória, da gravação, e a proibição de o governo federal realizar novas cerimônias de caráter religioso.
Lage argumentou que a exibição da missa no canal institucional afrontaria a laicidade do Estado, a liberdade de crença, a impessoalidade e a moralidade administrativa. O magistrado, contudo, entendeu que não estavam presentes os requisitos para concessão da liminar, como flagrante ilegalidade e lesão ao patrimônio público.
“Com efeito, parece-nos que a exibição de cerimônia católica em veículo institucional não deve traduzir violação à laicidade do Estado, como afirma a parte autora, mas deve ser vista como mero exercício da liberdade de expressão garantida no artigo 5º, VI, da Constituição da República”, escreveu Costa.
O juiz federal acrescentou que, “longe de querer fazer prevalecer determinada vertente religiosa, a simples exibição de uma missa de Natal, em momento de intenso sofrimento causado pelas milhares de mortes por Covid-19, parece revelar apenas sentimentos de compaixão e solidariedade comuns às diversas denominações religiosas que convivem em uma sociedade fraterna e pluralista, como a brasileira”.
Costa assinalou que a “mera exibição de cerimônia religiosa em canal do Ministério da Saúde” não permite a “ilação apressada” de que o evento poderia configurar promoção pessoal do titular do ministério, Eduardo Pazuello, “o qual, em momento algum, aparece nas imagens”. Segundo o juiz, o ato também não configuraria lesão ao patrimônio público ou desvio de finalidade.

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